ART, IMPORTANTE PARA O PROFISSIONAL E
NECESSÁRIA PARA DEFESA DO CONSUMIDOR...
RESPONSABILIDADES QUE DECORREM DA CONSTRUÇÃO.
Perplexos com as fatalidades da construção civil, veiculados na grande mídia ou simplesmente com descaso contratual de empresas e profissionais, a população tem se perguntado quais medidas necessárias para diminuir ou evitar novas tragédias ou novos dissabores. Qualquer resposta deverá ser fundamentada inclusive sob o ponto de vista das responsabilidades advindas do conteúdo jurídico da matéria. A explicação passa obrigatoriamente pela exigência junto aos Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – CREAs, uma vez que a ART define a responsabilidade decorrente de tal empreendimento. Basicamente, a responsabilidade possui três fontes, a saber:
Responsabilidade Legal
Responsabilidade Contratual
Responsabilidade Extracontratual
A responsabilidade legal nasce da imposição da norma jurídica independentemente de qualquer outro vínculo. A solidez e segurança da obra por cinco anos prevista no Código Civil Brasileiro é o seu maior exemplo. Esta responsabilidade é de ordem pública, sendo assim, irrenunciável pelas partes. Assim, por força da lei 6496/77, que instituiu a ART, que define também a responsabilidade civil, nasce o direito do consumidor pela reparação de danos materiais na obra que apresente vícios de construção, etc.. Convém alertar que essa reparação pode abranger não só o que o lesado perdeu, mas também o que razoavelmente deixou de ganhar, dependendo da utilização da obra edificada.
A responsabilidade contratual surge do pacto entre as partes para o cumprimento de uma obrigação. Geralmente diz respeito à garantia para a execução do contrato, consubstanciando-se em indenização ou obrigação de reparar algum dano por descumprimento do contrato. Sua ligação com a ART é íntima, porquanto para a perfeita anotação dos CREAs é mister a apresentação de um contrato, onde podem estar relacionadas as garantias necessárias a boa conclusão da obra.
A responsabilidade extracontratual é toda aquela que surge do ato ilícito, ou seja, viola norma de direito. Esta norma emana exatamente do descumprimento da lei e não de pacto contratual. Assim, a lei a ser aplicável é a da obrigação de reparar dano por ato ilícito causado a outrem, independentemente de outras sanções de caráter pessoal que possam advir dessa ilicitude. As sanções de natureza ético-profissional e a responsabilidade penal pelo desabamento da obra. Cabem aqui mais duas considerações: a primeira diz respeito as sanções ético-profissionais, aplicadas pelos CREAs, em razão de sua competência legal de fiscalizar o exercício profissional. Nesse sentido, deve haver muito rigor na apuração da falta ética emergente da ação ou omissão pelo ilícito penal. Com igual rigor devem ser observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório do acusado. A segunda é de ordem penal que resulta do cometimento de crime ou contravenção, se provado o dolo ou culpa mediante processo penal, que se apura, independente da responsabilidade civil, muito embora possa do processo penal também resultar condenação de reparar danos a vítima. Uma vez feita a ART mediante contrato onde estejam previstas cláusulas bem definidas, estas responsabilidades legais já estarão definidas.
Fonte: Jornal Diário do Nordeste; Editorial: Cidade; 15-02-2006.
|